quarta-feira, 4 de junho de 2014

LEI DA BIODIVERSIDADE


Ministério do Meio Ambiente

GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 187, DE 22 DE MAIO DE 2014
Institui a terceira Fase do Programa Áreas Protegidas da Amazônia-ARPA, criado pelo Decreto no 4.326, de 8 de agosto de 2002, e define mecanismo de aporte de recursos financeiros.

A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição da República Federativa de 1988, e tendo em vista o disposto no art. 50
da Lei no 9.985, de 19 de julho de 2000 e no Decreto no 4326, de 8 de agosto de 2002, resolve:

Art. 1o Instituir a terceira Fase do Programa Áreas Protegidas da Amazônia-ARPA, com prazo de duração de 25 anos.

Art. 2o O Programa ARPA, nesta fase, terá por meta consolidar 60 milhões de hectares de Unidades de Conservação no bioma Amazônia, nos âmbitos federal e estadual.

Art. 3o Para a consecução dos seus objetivos e metas, o Programa ARPA apoiará, técnica e financeiramente, o desenvolvimento de estudos à criação de Unidades de Conservação de proteção
integral e de uso sustentável.

Art. 4o O Programa ARPA fará uso das seguintes fontes:
I - recursos ordinários do Ministério do Meio Ambiente e de suas entidades vinculadas;
II - recursos ordinários, materiais e humanos aportados por Governos Estaduais, destinados à manutenção e consolidação de Unidades de Conservação sob sua gestão; e
III - recursos a serem alocados por doações privadas nacionais e internacionais.

§ 1o Serão apoiadas, inicialmente, as seguintes categorias de Unidades de Conservação:
I - Estação Ecológica, Reserva Biológica;
II - Parque Nacional e Estadual;
III - Reserva Extrativista; e
IV - Reserva de Desenvolvimento Sustentável.

§ 2o Os recursos provenientes de doação serão geridos conforme disposto em Manual Operacional aprovado pelo Comitê do Programa.
Art. 5o O Ministério do Meio Ambiente, os Parceiros do Programa ARPA e demais membros do Comitê de Gestão do Programa deverão estabelecer mecanismos financeiros e planejar o aporte gradual de recursos para atender às necessidades de implementação das Unidades de Conservação, no decurso de tempo previsto no art. 1o desta Portaria.
Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IZABELLA TEIXEIRA

PORTARIA Nº 188, DE 22 DE MAIO DE 2014
Institui o Prêmio Nacional da Biodiversidade-
PNB.

A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição da República Federativa de 1988, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, resolve:
Art. 1o Instituir o Prêmio Nacional da Biodiversidade-PNB, tendo por finalidade reconhecer o mérito de iniciativas, atividades e projetos do setor público, privado, organizações sociais e profissionais que busquem melhorar o estado de conservação das espécies da biodiversidade brasileira.

Art. 2o O Prêmio Nacional da Biodiversidade contemplará as seguintes categorias:
I - Organizações Não Governamentais;
II - Empresas;
III - Sociedade Civil;
IV - Academia;
V - Órgãos públicos;
VI - Imprensa; e
VII - Individual.

Art. 3o O Prêmio Nacional de Biodiversidade será coordenado pela Secretaria de Biodiversidade e Florestas do Ministério doMeio Ambiente.

Art. 4o O Prêmio Nacional da Biodiversidade será realizado anualmente e terá seu resultado divulgado em evento comemorativo ao dia 22 de maio, Dia Internacional da Biodiversidade.

Art. 5o O Regulamento do Prêmio Nacional da Biodiversidade, contendo as atribuições da Comissão Julgadora, forma e critérios de seleção, julgamento e escolha do Vencedor, dentre outros, serão estabelecidos em Portaria específica.

Art. 6 o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IZABELLA TEIXEIRA


PORTARIA Nº 189, DE 22 DE MAIO DE 2014
Institui a Força Tarefa de Combate aos ilícitos ambientais relacionados à Fauna ameaçada.

A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição da República Federativa de 1988, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003 e no Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, resolve:
Art. 1o Instituir Força Tarefa com objetivo de desenvolver ações de fiscalização e combate a condutas infracionais relacionadas à Fauna ameaçada de extinção.

Art. 2o A Força Tarefa será constituída pelas seguintes instituições:
I - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA:
a) Diretoria de Proteção Ambiental-DIPRO;
b) Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas- DBFLO;
II - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
- Instituto Chico Mendes:
a) Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conservação- DIMAN;
b) Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade- DIBIO;
c) Diretoria de Ações Socioambientais e Consolidação Territorial em UCs-DISAT;
III - Ministério da Justiça:
a) Departamento de Policia Federal;
b) Departamento de Policia Rodoviária Federal.

§ 1o Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos.

§ 2o Poderão ser convidados a participar da Força Tarefarepresentantes de outros órgãos do Poder Público Federal, Estadualou Municipal para contribuírem na execução dos trabalhos, mediante Acordos de Cooperação Técnica.

§ 3o A coordenação da Força Tarefa caberá à Diretoria de Proteção Ambiental-DIPRO do IBAMA.

Art. 3o Receberão atenção prioritária da Força Tarefa as seguintes espécies:
I - boto vermelho;
II - peixe-boi-da-amazônia;
III - arara-azul-de-lear;
IV - onça-pintada;
V - muriqui;
VI - tatu-bola;
VII - tubarões; e
VIII - arraias de água doce.

Art. 4o Os órgãos e entidades do Ministério do Meio Ambienteque compõem a Força Tarefa deverão adequar seu planejamentoàs ações desenvolvidas no âmbito da Força Tarefa e nosrespectivos acordos com os órgãos do Ministério da Justiça.

Art. 5o A presente Força Tarefa deverá respeitar as competênciasde cada uma das instituições que, por sua vez, deverão dar prioridade aos pedidos, processos e demandas relacionados às atividades resultantes da Força Tarefa.

Art. 6o As atividades da Força Tarefa serão preventivas e repressivas, conforme planejamento, e poderão ter desdobramentos administrativos e judiciais.

Art. 7o Cada instituição será responsável pela participação de seus servidores e pelas despesas das atividades da Força Tarefa, sem prejuízo da possibilidade de colaboração mútua de recursos e logística, observada a disponibilidade orçamentária e a legislação pertinente.

Art. 8o A Força Tarefa será por tempo indeterminado.

Art. 9 o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

IZABELLA TEIXEIRA

PORTARIA Nº 190, DE 22 DE MAIO DE 2014
Estabelece instruções para a aplicação derecursos de compensação ambiental destinadosàs ações sobre fauna e flora em unidadesde conservação.

A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no usode suas atribuições que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003 e no Decreto no 6.101, de 26 de abril de 2007, resolve:

Art. 1o Esta Portaria estabelece instruções para a aplicação dos recursos oriundos da compensação ambiental em unidades de conservação, de que trata a Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e o Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, no âmbito dos processos de licenciamento ambiental de competência federal.

Art. 2o Para fins desta Portaria, e de acordo com o disposto na Lei no 9.985, de 2000, considere-se o seguinte:
I - a compensação ambiental é destinada a apoiar a implantação e manutenção de unidades de conservação, podendo inclusive ser comtemplada a criação de novas unidades de conservação;e
II - o conceito de unidade de conservação abrange os recursos ambientais, inclusive a fauna e a flora.

Art. 3o Dentre as finalidades de destinação dos recursos da compensação ambiental e considerando as prioridades de aplicação definidas no Decreto no 4.340, de 2002, devem estar incluídas ações voltadas à recuperação de espécies ameaçadas de extinção e à pesquisa e conservação da fauna e flora brasileira, num montante de até dez por cento do total dos recursos devidos de compensação ambiental.

§ 1º Deverão ser observados os Planos de Ação para Conservação de Espécies Ameaçadas de Extinção na aplicação dos recursos de que trata o caput.

§ 2º O Ministério do Meio Ambiente, por meio da Secretaria de Biodiversidade e Florestas, e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade deverão apresentar ao Comitê de Compensação Ambiental Federal, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da publicação desta Portaria, proposta de critérios técnicos e de metodologia para subsidiar a tomada de decisão acerca da destinação de recursos de compensação ambiental referida no caput.

Art. 4o Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

IZABELLA TEIXEIRA


AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO RESOLUÇÕES DE 20 DE MAIO DE 2014

O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no exercício da competência a que se refere à Portaria nº 100, de 23 de maio de 2013, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 525ª Reunião Ordinária, realizada em 20 de maio de 2014, com fundamento no art. 12, inciso V, da Lei nº 9.984, de 17/07/2000, resolveu outorgar à: Nº 695 - Energia Sustentável do Brasil S.A, rio Madeira, Município de Porto Velho/Rondônia, indústria.
Nº 696 - Geraes Energética Ltda., rio Samburá, Municípios de São Roque de Minas e Medeiros/Minas Gerais, geração de energia hidrelétrica/Micro Central Hidrelétrica. O inteiro teor das Resoluções de outorga, bem como as demais informações pertinentes estarão disponíveis no site
www. ana. gov. br.

RODRIGO FLECHA FERREIRA ALVES

INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE PORTARIA Nº 56, DE 22 DE MAIO DE 2014
Aprova o Plano de Ação Nacional para Conservação do Tatu-bola (Tolypeutes tricinctus e Tolypeutes matacus) - PAN Tatubola, contemplando uma espécie ameaçada de extinção e outra com informações insuficientes para avaliação do seu estado de conservação, estabelecendo objetivo geral, objetivos específicos, ações, prazo de execução, abrangência e formas de implementação e supervisão, conforme disposto no Processo nº. 02070.001092/2014-51.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, do Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 7.515, de 08 de julho de 2011, publicado no Diário Oficial da União do dia subsequente e pela Portaria nº 304, de 28 de março de 2012, da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2012; Considerando a Instrução Normativa MMA nº. 03, de 27 de maio de 2003, que reconhece 627 espécies da fauna brasileira como ameaçadas de extinção, de acordo com seus anexos;
Considerando a Resolução MMA-CONABIO nº. 03, de 21 de dezembro de 2006, que estabelece metas para reduzir a perda de biodiversidade de espécies e ecossistemas, em conformidade com as metas estabelecidas no Plano Estratégico da Convenção sobre Diversidade Biológica;


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