Ministério do Meio Ambiente
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 187, DE 22 DE MAIO DE 2014
Institui a terceira Fase do Programa Áreas Protegidas da
Amazônia-ARPA, criado pelo Decreto no 4.326, de 8 de agosto de 2002, e define
mecanismo de aporte de recursos financeiros.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas
atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição da República Federativa
de 1988, e tendo em vista o disposto no art. 50
da Lei no 9.985, de 19 de julho de 2000 e no Decreto no
4326, de 8 de agosto de 2002, resolve:
Art. 1o Instituir a terceira Fase do Programa Áreas Protegidas
da Amazônia-ARPA, com prazo de duração de 25 anos.
Art. 2o O Programa ARPA, nesta fase, terá por meta
consolidar 60 milhões de hectares de Unidades de Conservação no bioma Amazônia,
nos âmbitos federal e estadual.
Art. 3o Para a consecução dos seus objetivos e metas, o
Programa ARPA apoiará, técnica e financeiramente, o desenvolvimento de estudos
à criação de Unidades de Conservação de proteção
integral e de uso sustentável.
Art. 4o O Programa ARPA fará uso das seguintes fontes:
I - recursos ordinários do Ministério do Meio Ambiente e de
suas entidades vinculadas;
II - recursos ordinários, materiais e humanos aportados por
Governos Estaduais, destinados à manutenção e consolidação de Unidades de
Conservação sob sua gestão; e
III - recursos a serem alocados por doações privadas
nacionais e internacionais.
§ 1o Serão apoiadas, inicialmente, as seguintes categorias
de Unidades de Conservação:
I - Estação Ecológica, Reserva Biológica;
II - Parque Nacional e Estadual;
III - Reserva Extrativista; e
IV - Reserva de Desenvolvimento Sustentável.
§ 2o Os recursos provenientes de doação serão geridos
conforme disposto em Manual Operacional aprovado pelo Comitê do Programa.
Art. 5o O Ministério do Meio Ambiente, os Parceiros do
Programa ARPA e demais membros do Comitê de Gestão do Programa deverão
estabelecer mecanismos financeiros e planejar o aporte gradual de recursos para
atender às necessidades de implementação das Unidades de Conservação, no
decurso de tempo previsto no art. 1o desta Portaria.
Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
IZABELLA TEIXEIRA
PORTARIA Nº 188, DE 22 DE MAIO DE 2014
Institui o Prêmio Nacional da Biodiversidade-
PNB.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição da República Federativa
de 1988, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,
resolve:
Art. 1o Instituir o Prêmio Nacional da Biodiversidade-PNB,
tendo por finalidade reconhecer o mérito de iniciativas, atividades e projetos
do setor público, privado, organizações sociais e profissionais que busquem
melhorar o estado de conservação das espécies da biodiversidade brasileira.
Art. 2o O Prêmio Nacional da Biodiversidade contemplará as
seguintes categorias:
I - Organizações Não Governamentais;
II - Empresas;
III - Sociedade Civil;
IV - Academia;
V - Órgãos públicos;
VI - Imprensa; e
VII - Individual.
Art. 3o O Prêmio Nacional de Biodiversidade será coordenado
pela Secretaria de Biodiversidade e Florestas do Ministério doMeio Ambiente.
Art. 4o O Prêmio Nacional da Biodiversidade será realizado
anualmente e terá seu resultado divulgado em evento comemorativo ao dia 22 de
maio, Dia Internacional da Biodiversidade.
Art. 5o O Regulamento do Prêmio Nacional da Biodiversidade,
contendo as atribuições da Comissão Julgadora, forma e critérios de seleção,
julgamento e escolha do Vencedor, dentre outros, serão estabelecidos em
Portaria específica.
Art. 6 o Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
IZABELLA TEIXEIRA
PORTARIA Nº 189, DE 22 DE MAIO DE 2014
Institui a Força Tarefa de Combate aos ilícitos ambientais
relacionados à Fauna ameaçada.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas
atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição da República Federativa
de 1988, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003 e
no Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, resolve:
Art. 1o Instituir Força Tarefa com objetivo de desenvolver
ações de fiscalização e combate a condutas infracionais relacionadas à Fauna
ameaçada de extinção.
Art. 2o A Força Tarefa será constituída pelas seguintes
instituições:
I - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis-IBAMA:
a) Diretoria de Proteção Ambiental-DIPRO;
b) Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e
Florestas- DBFLO;
II - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
- Instituto Chico Mendes:
a) Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conservação-
DIMAN;
b) Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da
Biodiversidade- DIBIO;
c) Diretoria de Ações Socioambientais e Consolidação
Territorial em UCs-DISAT;
III - Ministério da Justiça:
a) Departamento de Policia Federal;
b) Departamento de Policia Rodoviária Federal.
§ 1o Os representantes titulares e suplentes serão indicados
pelos titulares dos respectivos órgãos.
§ 2o Poderão ser convidados a participar da Força Tarefarepresentantes
de outros órgãos do Poder Público Federal, Estadualou Municipal para
contribuírem na execução dos trabalhos, mediante Acordos de Cooperação Técnica.
§ 3o A coordenação da Força Tarefa caberá à Diretoria de
Proteção Ambiental-DIPRO do IBAMA.
Art. 3o Receberão atenção prioritária da Força Tarefa as
seguintes espécies:
I - boto vermelho;
II - peixe-boi-da-amazônia;
III - arara-azul-de-lear;
IV - onça-pintada;
V - muriqui;
VI - tatu-bola;
VII - tubarões; e
VIII - arraias de água doce.
Art. 4o Os órgãos e entidades do Ministério do Meio
Ambienteque compõem a Força Tarefa deverão adequar seu planejamentoàs ações
desenvolvidas no âmbito da Força Tarefa e nosrespectivos acordos com os órgãos
do Ministério da Justiça.
Art. 5o A presente Força Tarefa deverá respeitar as
competênciasde cada uma das instituições que, por sua vez, deverão dar
prioridade aos pedidos, processos e demandas relacionados às atividades
resultantes da Força Tarefa.
Art. 6o As atividades da Força Tarefa serão preventivas e
repressivas, conforme planejamento, e poderão ter desdobramentos
administrativos e judiciais.
Art. 7o Cada instituição será responsável pela participação
de seus servidores e pelas despesas das atividades da Força Tarefa, sem
prejuízo da possibilidade de colaboração mútua de recursos e logística,
observada a disponibilidade orçamentária e a legislação pertinente.
Art. 8o A Força Tarefa será por tempo indeterminado.
Art. 9 o Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
IZABELLA TEIXEIRA
PORTARIA Nº 190, DE 22 DE MAIO DE 2014
Estabelece instruções para a aplicação derecursos de
compensação ambiental destinadosàs ações sobre fauna e flora em unidadesde
conservação.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no usode suas
atribuições que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição Federal, e
tendo em vista o disposto na Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003 e no Decreto
no 6.101, de 26 de abril de 2007, resolve:
Art. 1o Esta Portaria estabelece instruções para a aplicação
dos recursos oriundos da compensação ambiental em unidades de conservação, de
que trata a Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e o Decreto no 4.340, de 22
de agosto de 2002, no âmbito dos processos de licenciamento ambiental de
competência federal.
Art. 2o Para fins desta Portaria, e de acordo com o disposto
na Lei no 9.985, de 2000, considere-se o seguinte:
I - a compensação ambiental é destinada a apoiar a
implantação e manutenção de unidades de conservação, podendo inclusive ser
comtemplada a criação de novas unidades de conservação;e
II - o conceito de unidade de conservação abrange os
recursos ambientais, inclusive a fauna e a flora.
Art. 3o Dentre as finalidades de destinação dos recursos da
compensação ambiental e considerando as prioridades de aplicação definidas no
Decreto no 4.340, de 2002, devem estar incluídas ações voltadas à recuperação
de espécies ameaçadas de extinção e à pesquisa e conservação da fauna e flora
brasileira, num montante de até dez por cento do total dos recursos devidos de
compensação ambiental.
§ 1º Deverão ser observados os Planos de Ação para
Conservação de Espécies Ameaçadas de Extinção na aplicação dos recursos de que
trata o caput.
§ 2º O Ministério do Meio Ambiente, por meio da Secretaria
de Biodiversidade e Florestas, e o Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade deverão apresentar ao Comitê de Compensação Ambiental Federal,
no prazo de até 90 (noventa) dias contados da publicação desta Portaria,
proposta de critérios técnicos e de metodologia para subsidiar a tomada de
decisão acerca da destinação de recursos de compensação ambiental referida no
caput.
Art. 4o Esta Portaria entre em vigor na data de sua
publicação.
IZABELLA TEIXEIRA
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO
RESOLUÇÕES DE 20 DE MAIO DE 2014
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS
- ANA, no exercício da competência a que se refere à Portaria nº 100, de 23 de
maio de 2013, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 525ª Reunião
Ordinária, realizada em 20 de maio de 2014, com fundamento no art. 12, inciso
V, da Lei nº 9.984, de 17/07/2000, resolveu outorgar à: Nº 695 - Energia Sustentável
do Brasil S.A, rio Madeira, Município de Porto Velho/Rondônia, indústria.
Nº 696 - Geraes Energética Ltda., rio Samburá, Municípios de
São Roque de Minas e Medeiros/Minas Gerais, geração de energia
hidrelétrica/Micro Central Hidrelétrica. O inteiro teor das Resoluções de
outorga, bem como as demais informações pertinentes estarão disponíveis no site
www. ana. gov. br.
RODRIGO FLECHA FERREIRA ALVES
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
PORTARIA Nº 56, DE 22 DE MAIO DE 2014
Aprova o Plano de Ação Nacional para Conservação do
Tatu-bola (Tolypeutes tricinctus e Tolypeutes matacus) - PAN Tatubola,
contemplando uma espécie ameaçada de extinção e outra com informações
insuficientes para avaliação do seu estado de conservação, estabelecendo
objetivo geral, objetivos específicos, ações, prazo de execução, abrangência e
formas de implementação e supervisão, conforme disposto no Processo nº.
02070.001092/2014-51.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA
BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 21, do Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo
Decreto nº 7.515, de 08 de julho de 2011, publicado no Diário Oficial da União
do dia subsequente e pela Portaria nº 304, de 28 de março de 2012, da Ministra
de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicada no Diário
Oficial da União de 29 de março de 2012; Considerando a Instrução Normativa MMA
nº. 03, de 27 de maio de 2003, que reconhece 627 espécies da fauna brasileira
como ameaçadas de extinção, de acordo com seus anexos;
Considerando a Resolução MMA-CONABIO nº. 03, de 21 de
dezembro de 2006, que estabelece metas para reduzir a perda de biodiversidade
de espécies e ecossistemas, em conformidade com as metas estabelecidas no Plano
Estratégico da Convenção sobre Diversidade Biológica;
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